1 -O exercício da atividade dos consultores para investimento autónomos previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 294.º depende de autorização da CMVM.
2 -O registo exigido no número anterior é concedido a pessoas singulares idóneas que demonstrem possuir qualificação e aptidão profissional, de acordo com elevados padrões de exigência, adequadas ao exercício da atividade e meios materiais suficientes nos termos a fixar em regulamento da CMVM.
3 -Para efeitos da respetiva apreciação, entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de um consultor para investimento autónomo ter sido:
a)Condenado em processo-crime, nomeadamente pela prática de crimes contra o património, burla, abuso de confiança, corrupção, infidelidade, branqueamento, financiamento do terrorismo ou crimes previstos no presente Código ou no Código das Sociedades Comerciais;
b)Declarado insolvente;
c)Identificado como pessoa afetada pela qualificação da insolvência como culposa, nos termos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
d)Condenado em processo de contraordenação intentado pela CMVM, pelo Banco de Portugal ou pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
e)Ter sido sancionado com pena de suspensão ou de expulsão de associação profissional;
f)Ter prestado declarações falsas ou inexatas sobre factos relevantes no âmbito de procedimento de apreciação de idoneidade.
4 -Os intermediários financeiros que exercem a atividade de consultoria para investimento mantêm um registo interno da identidade dos seus colaboradores.
5 -A CMVM publica no seu sítio na Internet a identidade dos consultores para investimento autónomos registados, incluindo indicação sobre se atuam como consultores para investimento independente ou não.
6 -(Revogado.)
7 -Os requisitos materiais aplicáveis aos consultores para investimento autónomos são estabelecidos através de regulamento da CMVM.