Artigo 300.º
Recusa de registo ou de averbamento
Redação registada como em vigor em 22/11/2006.
Esta redação foi substituída em 01/11/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O registo inicial e os respectivos averbamentos são recusados se o intermediário financeiro:
- a)Não estiver autorizado a exercer a actividade de intermediação a registar;
- b)Não demonstrar que possui as aptidões e os meios indispensáveis para garantir a prestação das actividades em causa em condições de eficiência e segurança;
- c)Tiver prestado falsas declarações;
- d)Não sanar insuficiências e irregularidades do processo no prazo fixado pela CMVM.
- 2 -A recusa de registo ou de averbamento pode ser total ou parcial.