Quando o intermediário financeiro deixe de reunir os meios indispensáveis para garantir a prestação de alguma das actividades de intermediação em condições de eficiência e segurança, pode a CMVM proceder à suspensão do registo por um prazo não superior a 60 dias.
Artigo 302.º — Suspensão do registo
RevogadoVigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/01/2022
Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)