Artigo 303.º
Cancelamento do registo
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 01/11/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Constituem fundamento de cancelamento de registo pela CMVM:
- a)A verificação de circunstância que obstaria ao registo, se essa circunstância não tiver sido sanada no prazo fixado pela CMVM;
- b)A revogação ou a caducidade da autorização;
- c)A cessação de actividade ou a desconformidade entre o objecto e a actividade efectivamente exercida.
- 2 -A decisão de cancelamento deve ser precedida de parecer favorável do Banco de Portugal.