Artigo 303.º
Cancelamento do registo
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta redação foi substituída em 01/09/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -(Revogado.)
- 2 -A decisão de cancelamento que não seja fundamentada na revogação ou caducidade da autorização é precedida de parecer do Banco de Portugal, a emitir no prazo de 15 dias, quando este tenha competência para a autorização.
- 3 -A decisão de cancelamento é comunicada:
- a)Ao Banco de Portugal, salvo no que respeita às sociedades de consultoria para investimento ou outras entidades para as quais este não tenha competência para a autorização;
- b)Às autoridades competentes dos Estados-Membros onde o intermediário financeiro tenha sucursais ou exerça atividade em livre prestação de serviços; e
- c)À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
- 4 -A CMVM divulga o cancelamento do registo por um período de cinco anos, através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º.