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Artigo 305.º-ASistema de controlo do cumprimento

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/12/2021
1 -(Revogado).
2 -O intermediário financeiro adota políticas e procedimentos necessários para assegurar o cumprimento dos deveres a que se encontra sujeito incluindo:
a)(Revogada).
b)(Revogada).
c)A identificação das operações sobre instrumentos financeiros suspeitas de branqueamento de capitais, de financiamento de terrorismo e as analisadas nos termos do n.º 3 do artigo 311.º;
d)A identificação e comunicação de ordens e operações suspeitas de constituírem abuso de mercado;
e)A prestação imediata ao órgão de administração de informação sobre quaisquer indícios de violação de deveres consagrados em norma referida no n.º 3 do artigo 388.º que possam fazer incorrer o intermediário financeiro ou as pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º num ilícito de natureza contraordenacional grave ou muito grave;
f)A manutenção de um registo dos incumprimentos e das medidas propostas e adoptadas nos termos da alínea anterior;
g)(Revogada).
3 -(Revogado).
4 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/07/2018

Até: 31/12/2021

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/05/2017

Até: 20/07/2018

Lei n.º 28/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 30/05/2017

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)