Artigo 305.º-C
Auditoria interna
Redação registada como em vigor em 31/12/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O intermediário financeiro estabelece um serviço de auditoria interna, que é independente sempre que tal seja adequado e proporcional, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades, bem como o tipo de atividades de intermediação financeira prestadas.
2 - (Revogado).