Artigo 305.º
Aptidão e organização profissionais
Redação registada como em vigor em 02/11/2006.
Esta redação foi substituída em 01/11/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -No exercício da sua actividade, o intermediário financeiro deve assegurar elevados níveis de aptidão profissional.
- 2 -O intermediário financeiro deve manter a sua organização empresarial equipada com os meios humanos, materiais e técnicos necessários para prestar os seus serviços em condições adequadas de qualidade e de eficiência e por forma a evitar procedimentos errados ou negligentes.