Artigo 315.º
Informação à CMVM
Redação registada como em vigor em 31/12/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os intermediários financeiros e entidades gestoras de uma plataforma de negociação reportam à CMVM as operações realizadas, nos termos previstos na legislação da União Europeia.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - As entidades gestoras de uma plataforma de negociação e os internalizadores sistemáticos comunicam à CMVM os dados de referência identificadores para efeitos do reporte previsto no n.º 1, nos termos previstos na legislação da União Europeia.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - A CMVM pode elaborar os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente artigo.