Artigo 323.º
Informação contratual e periódica
Redação registada como em vigor em 28/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O intermediário financeiro remete a cada cliente, por escrito, nos termos definidos no n.º 5 do artigo 312.º, relatórios adequados sobre o serviço prestado, incluindo comunicações periódicas aos clientes, tendo em conta o tipo e a complexidade dos instrumentos financeiros em causa e a natureza dos serviços prestados e inclui, sempre que aplicável, os custos das transações e serviços executados em nome do cliente.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -No âmbito da prestação do serviço de gestão de carteiras a cliente não profissional, ou no âmbito da prestação de outros serviços tal seja informado ao cliente não profissional, o intermediário financeiro efetua uma avaliação periódica do caráter adequado da operação ou serviço e entrega ao cliente um relatório atualizado sobre o modo como a operação ou serviço corresponde às preferências, objetivos e outras características do cliente.
- 10 -O cumprimento do dever previsto no n.º 1 não é exigível quando o intermediário financeiro preste serviços a investidores profissionais, exceto quando estes o solicitem por escrito em suporte duradouro.
- 11 -O intermediário financeiro conserva um registo das comunicações efetuadas nos termos do número anterior.
Referências (1)
Referenciado por (13)
- Artigo 53.º do Regulamento da CMVM n.º 3/2020
- Artigo 323.º-D do CVM
- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 63-A/2013
- Artigo 209.º-A do CVM
- Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 109-H/2021
- Artigo 138.º-BR do RGICSF
- Artigo 138.º-BR da Lei n.º 23-A/2022
- Artigo 312.º-H do CVM
- Artigo 323.º-A do CVM
- Artigo 26.º-L do CVM
- Artigo 26.º-K do CVM
- Artigo 251.º-D do CVM
- Artigo 9.º da Lei n.º 23-A/2022