Artigo 23.º
Entrada em vigor
Redação registada como em vigor em 28/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de fevereiro de 2022.
- 2 -O disposto:
- a)Nos artigos 18.º e 19.º do presente decreto-lei entra em vigor no dia 28 de fevereiro de 2022;
- b)Nos artigos 257.º-E, 257.º-F, 257.º-G, 289.º, 309.º-O 312.º, 312.º-H, 313.º-D, 314.º, 314.º-A, 317.º-D e 323.º do Código dos Valores Mobiliários e a alínea c) do artigo 2.º e os artigos 2.º-A, 5.º, 7.º e 17.º do Regime Jurídico da Conceção, Comercialização e Prestação de Serviços de Consultoria relativamente a Depósitos Estruturados, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, entra em vigor no dia 28 de fevereiro de 2022;
- c)Nos artigos 309.º-I, 309.º-J, 309.º-K, 309.º-L e 309.º-N do Código dos Valores Mobiliários e a alínea d) do artigo 2.º e os artigos 14.º e 15.º do Regime Jurídico da Conceção, Comercialização e Prestação de Serviços de Consultoria relativamente a Depósitos Estruturados, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, entra em vigor no dia 22 de novembro de 2022.
Referências (26)
- Artigo 18.º
- Artigo 19.º
- Artigo 257-E.º
- Artigo 257-F.º
- Artigo 257-G.º
- Artigo 289.º
- Artigo 309-O.º
- Artigo 312-H.º
- Artigo 313-D.º
- Artigo 314.º
- Artigo 314-A.º
- Artigo 317-D.º
- Artigo 323.º do Código CVMexterno
- Alínea c) do Artigo 2.º
- Artigo 2-A.º
- Artigo 5.º
- Artigo 7.º
- Artigo 17.º
- Artigo 309-I.º
- Artigo 309-J.º
- Artigo 309-K.º
- Artigo 309-L.º
- Artigo 309-N.º do Código CVMexterno
- Alínea d) do Artigo 2.º
- Artigo 14.º
- Artigo 15.º