Artigo 327.º
Forma
Redação registada como em vigor em 02/11/2006.
Esta redação foi substituída em 01/11/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -As ordens podem ser dadas oralmente ou por escrito, devendo no primeiro caso ser reduzidas a escrito pelo receptor ou fixadas por este em suporte fonográfico.
- 2 -Devem ser dadas por escrito as ordens de aceitação e de revogação em oferta pública.