Artigo 330.º
Execução
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
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- 1 -As ordens devem ser executadas nas condições e no momento indicados pelo ordenador.
- 2 -Na falta de indicações do ordenador, as ordens devem ser executadas nas melhores condições que o mercado viabilize, imediatamente ou no momento mais adequado.
- 3 -As ordens podem ser executadas parcialmente, salvo indicação em contrário do ordenador.
- 4 -As ordens relativas a valores mobiliários admitidos à negociação num dado mercado devem ser executadas nesse mercado, salvo indicação expressa e por escrito do ordenador.
- 5 -É aplicável à execução de ordens o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 328.º