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Artigo 338.ºColocação

Vigente desde: 13/11/1999
1 -Pelo contrato de colocação, o intermediário financeiro obriga-se a desenvolver os melhores esforços em ordem à distribuição dos valores mobiliários que são objecto de oferta pública, incluindo a recepção das ordens de subscrição ou de aquisição.
2 -O contrato de colocação pode ser celebrado com intermediário financeiro diferente daquele que presta os serviços de assistência na oferta.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999