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Artigo 337.ºAssistência

Versão 3Vigente desde: 31/12/2021
1 -Os contratos de assistência técnica, económica e financeira em oferta pública abrangem a prestação dos serviços necessários à preparação, ao lançamento e à execução da oferta.
2 -(Revogado.)
3 -O intermediário financeiro incumbido da assistência em oferta pública deve aconselhar o oferente sobre os termos da oferta, nomeadamente no que se refere ao calendário e ao preço, e assegurar o respeito pelos preceitos legais e regulamentares, em especial quanto à qualidade da informação transmitida.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 31/12/2021

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 31/10/2007