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Artigo 345.ºDeveres do consultor

Vigente desde: 01/11/2007
a)Informar o consulente dos riscos envolvidos pelo investimento que é objecto de consulta;
b)Apresentar ao consulente uma estimativa dos custos das operações a realizar e dos serviços de consultoria;
c)Informar o consulente sobre a existência de interesses do consultor que, directa ou indirectamente, se relacionam com a consulta;
d)Emitir uma nota de honorários escrita por cada consulta, com indicação sumária do objecto da consulta e identificação da pessoa singular que a prestou.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/11/2007

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)