- 1 -O intermediário financeiro autorizado a atuar por conta própria pode celebrar contratos como contraparte do cliente, desde que este, por escrito, tenha autorizado ou confirmado o negócio.
- 2 -A autorização ou a confirmação referida no número anterior não é exigida quando a outra parte seja um investidor profissional ou as operações devam ser executadas em mercado regulamentado, através de sistemas centralizados de negociação.
Artigo 346.º — Atuação como contraparte do cliente
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/08/2018