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Artigo 350.ºEmpréstimo de valores mobiliários

Versão 3Vigente desde: 15/03/2006
1 -Os valores mobiliários emprestados transferem-se para a titularidade do mutuário, salvo disposição contratual em contrário.
2 -O empréstimo de valores mobiliários para liquidação de operações de mercado regulamentado não se considera como actividade de intermediação financeira quando efectuado pela entidade gestora de mercado ou de sistema de liquidação ou pela contraparte central por esta acolhida.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3

Vigente desde: 15/03/2006

Decreto-Lei n.º 52/2006 - 1.ª Série(15/03/2006)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/03/2004

Até: 15/03/2006

Decreto-Lei n.º 66/2004 - 1.ª Série(24/03/2004)

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 24/03/2004