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Artigo 350.º-AInformação à CMVM

Vigente desde: 12/10/2008
O intermediário financeiro autorizado a actuar por conta própria comunica à CMVM os activos por si detidos, ou por sociedade por si dominada, que se encontram domiciliados ou sejam geridos por entidade sedeada em Estado que não seja membro da União Europeia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/10/2008

Decreto-Lei n.º 211-A/2008 - 1.ª Série(03/11/2008)