O intermediário financeiro autorizado a actuar por conta própria comunica à CMVM os activos por si detidos, ou por sociedade por si dominada, que se encontram domiciliados ou sejam geridos por entidade sedeada em Estado que não seja membro da União Europeia.
Artigo 350.º-A — Informação à CMVM
Vigente desde: 12/10/2008
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Versão 1
Vigente desde: 12/10/2008
Decreto-Lei n.º 211-A/2008 - 1.ª Série(03/11/2008)