Saltar para o conteudo principal

Artigo 351.ºRegulamentação

Versão 4Vigente desde: 03/11/2008
1 -Relativamente a operações de fomento de mercado, a CMVM define, através de regulamento, a informação que lhe deva ser prestada, bem como aquela que deve ser divulgada ao mercado pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 348.º
2 -Relativamente aos empréstimos de valores mobiliários, a CMVM, através de regulamento, com parecer prévio do Banco de Portugal, define, nomeadamente:
a)Os limites de prazo e de quantidade dos valores mobiliários emprestados;
b)A exigibilidade de caução em operações realizadas fora de mercado regulamentado;
c)As regras de registo dos valores mobiliários emprestados e de contabilidade das operações;
d)A informação a prestar pelos intermediários financeiros à CMVM e ao mercado.
3 -A CMVM define, através de regulamento, o conteúdo e o modo como deve ser prestada a informação prevista nos termos do artigo 350.º-A.
4 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Original

Versão 4

Vigente desde: 03/11/2008

Decreto-Lei n.º 211-A/2008 - 1.ª Série(03/11/2008)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 03/11/2008

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/03/2004

Até: 31/10/2007

Decreto-Lei n.º 66/2004 - 1.ª Série(24/03/2004)

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 24/03/2004