Artigo 355.º
Troca de informações
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta redação foi substituída em 07/02/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando seja necessário para o exercício das respectivas funções, a CMVM pode trocar informações sobre factos e elementos sujeitos a segredo com as seguintes entidades, que ficam igualmente sujeitas ao dever de segredo:
- a)Banco de Portugal e Instituto de Seguros de Portugal;
- b)Entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral;
- c)Entidades gestoras de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários;
- d)Autoridades intervenientes em processos de falência, de recuperação de empresa ou de saneamento das entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 359.º;
- e)Entidades gestoras de fundos de garantia e de sistemas de indemnização dos investidores;
- f)Auditores e autoridades com competência para a sua supervisão.
- 2 -A CMVM pode também trocar informações, ainda que sujeitas a segredo, com o Banco Central Europeu, com as autoridades de supervisão do Estados membros da União Europeia ou com as entidades que aí exerçam funções equivalentes às referidas no n.º 1.
- 3 -A CMVM pode ainda trocar informações com as autoridades de supervisão de Estados que não sejam membros da Comunidade Europeia e com as entidades que aí exerçam funções equivalentes às referidas no n.º 1, se, e na medida em que, for necessário para a supervisão dos mercados de instrumentos financeiros e para a supervisão, em base individual ou consolidada, de intermediários financeiros.