Artigo 357.º-A
Comunicações e notificações
Redação registada como em vigor em 26/04/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As comunicações e notificações da CMVM aos supervisionados e seus representantes são feitas por via eletrónica.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os supervisionados indicam o seu endereço eletrónico:
- a)No pedido do registo ou de autorização; ou
- b)Quando não estejam sujeitos a registo ou autorização da CMVM, no momento da primeira comunicação com a CMVM.
- 3 -Os supervisionados podem indicar endereços eletrónicos adicionais específicos para comunicações no âmbito de:
- a)Procedimentos administrativos;
- b)Procedimentos de taxas;
- c)Supervisão;
- d)Reclamações dos investidores.
- 4 -Na falta da indicação dos endereços previstos no número anterior as comunicações e notificações são enviadas para o endereço eletrónico geral.
- 5 -São aplicáveis às comunicações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3, as seguintes normas do Código do Procedimento Administrativo:
- a)Alínea d) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 112.º, quando os notificandos forem incertos ou de paradeiro desconhecido;
- b)Alínea e) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 112.º, sendo a publicação do anúncio feita no sítio da Internet da CMVM, quando os notificandos forem em número superior a 25;
- c)Artigo 113.º, no que respeita à perfeição das notificações.
- 6 -As comunicações dos supervisionados à CMVM são feitas nos termos de regulamento.
- 7 -Para efeitos do presente artigo são supervisionados:
- a)As pessoas e entidades sujeitas aos poderes de supervisão da CMVM;
- b)As que pelo ato pedido o pretendem vir a ser; e
- c)As que, tendo-o sido, devem ser notificadas de atos que tiveram como causa a sua qualidade de supervisionados.
- 8 -O presente artigo não se aplica às notificações em processo de contraordenação.