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Artigo 36.ºGestão de fundos de garantia

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/12/2021
1 -Os fundos de garantia são geridos:
a)Por sociedade que tenha essa gestão como objecto exclusivo e em que participem como sócios uma ou mais de uma das entidades gestoras referidas no n.º 1 do artigo anterior; ou
b)Pela entidade gestora do mercado ou do sistema de liquidação a que o fundo está afecto.
2 -No caso da alínea b) do número anterior, o fundo de garantia constitui património autónomo.
3 -Compete, nomeadamente, ao conselho de administração da sociedade gestora do fundo de garantia:
a)Elaborar o regulamento do fundo;
b)(Revogada);
c)Executar as decisões de indemnização e a atividade acessória e complementar referida no n.º 3 do artigo 35.º a suportar pelo fundo de garantia;
d)Decidir sobre a liquidação do fundo de garantia, nos termos do respectivo regulamento.
4 -O regulamento do fundo é aprovado pela CMVM e define, designadamente:
a)O montante mínimo do património do fundo;
b)O processo de reclamação e decisão;
c)O limite máximo das indemnizações.
d)As receitas dos fundos.
e)A percentagem de aplicação do património do fundo de garantia destinado à prossecução das finalidades acessórias e complementares referidas no n.º 3 do artigo 35.º
5 -A sociedade gestora do fundo e os titulares dos respectivos órgãos estão sujeitos a registo na CMVM.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 24/03/2004

Até: 31/12/2021

Decreto-Lei n.º 66/2004 - 1.ª Série(24/03/2004)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/1999

Até: 24/03/2004

Declaração de Rectificação n.º 23-F/99 - 1.ª Série(31/12/1999)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 31/12/1999