1 -Os fundos de garantia são geridos:
a)Por sociedade que tenha essa gestão como objecto exclusivo e em que participem como sócios uma ou mais de uma das entidades gestoras referidas no n.º 1 do artigo anterior; ou
b)Pela entidade gestora do mercado ou do sistema de liquidação a que o fundo está afecto.
2 -No caso da alínea b) do número anterior, o fundo de garantia constitui património autónomo.
3 -Compete, nomeadamente, ao conselho de administração da sociedade gestora do fundo de garantia:
a)Elaborar o regulamento do fundo;
b)(Revogada);
c)Executar as decisões de indemnização e a atividade acessória e complementar referida no n.º 3 do artigo 35.º a suportar pelo fundo de garantia;
d)Decidir sobre a liquidação do fundo de garantia, nos termos do respectivo regulamento.
4 -O regulamento do fundo é aprovado pela CMVM e define, designadamente:
a)O montante mínimo do património do fundo;
b)O processo de reclamação e decisão;
c)O limite máximo das indemnizações.
d)As receitas dos fundos.
e)A percentagem de aplicação do património do fundo de garantia destinado à prossecução das finalidades acessórias e complementares referidas no n.º 3 do artigo 35.º
5 -A sociedade gestora do fundo e os titulares dos respectivos órgãos estão sujeitos a registo na CMVM.