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Artigo 376.ºCooperação com instituições congéneres estrangeiras

Versão 4Vigente desde: 06/02/2013
1 -No exercício das suas atribuições, a CMVM coopera com as instituições congéneres ou equiparadas de outros Estados.
2 -A CMVM pode celebrar com as referidas instituições acordos bilaterais ou multilaterais de cooperação, tendo nomeadamente em vista:
a)Recolha de elementos relativos a infracções contra o mercado de instrumentos financeiros e de outras cuja investigação caiba no âmbito das atribuições da CMVM;
b)Troca das informações necessárias ao exercício das respectivas funções de supervisão ou de regulação;
c)Consultas sobre problemas suscitados pelas respectivas atribuições;
d)Formação de quadros e troca de experiências no âmbito das respectivas atribuições.
3 -Os acordos a que se refere o número anterior podem abranger a participação subordinada de representantes de instituições congéneres de Estado estrangeiro em actos da competência da CMVM, quando haja suspeita de violação de lei daquele Estado.
4 -A cooperação a que se refere o presente artigo deve ser desenvolvida nos termos da lei, do direito comunitário e das convenções internacionais que vinculam o Estado Português.
5 -A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a celebração de acordos de cooperação para a troca de informações com instituições congéneres ou equiparadas de Estados que não sejam membros da União Europeia.
6 -O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às relações decorrentes da participação da CMVM em organizações internacionais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 4

Vigente desde: 06/02/2013

Decreto-Lei n.º 18/2013 - 1.ª Série(06/02/2013)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 06/02/2013

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/03/2006

Até: 31/10/2007

Decreto-Lei n.º 52/2006 - 1.ª Série(15/03/2006)

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 15/03/2006