Artigo 38.º
Pagamento de indemnização pelo fundo de garantia
Redação registada como em vigor em 18/06/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As decisões sobre pagamento de indemnizações pelo fundo de garantia são tomadas por uma comissão constituída por três pessoas, sendo uma designada pelo órgão de gestão do fundo, outra pela CMVM e a terceira cooptada de entre pessoas indicadas pelas associações de defesa de investidores.
- 2 -As decisões da comissão não admitem recurso e vinculam apenas a entidade gestora do fundo.
- 3 -O fundo de garantia que tenha pago qualquer indemnização fica sub-rogado nos direitos do lesado e tem direito ao reembolso das despesas do processo.