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Artigo 380.º-AApreensão e perda das vantagens do crime

Versão 3Vigente desde: 31/12/2021
1 -Sempre que o facto ilícito gerar para o arguido ou para terceiro por conta de quem o arguido negoceie vantagens patrimoniais, transitórias ou permanentes, incluindo juros, lucros ou outros benefícios de natureza patrimonial, esses valores são apreendidos durante o processo ou, pelo menos, declarados perdidos na sentença condenatória, nos termos previstos nos números seguintes.
2 -As vantagens patrimoniais geradas pelo facto ilícito típico abrangem as mais-valias efectivas obtidas e as despesas e os prejuízos evitados com a prática do facto, independentemente do destino final que o arguido lhes tenha dado e ainda que as tenha posteriormente perdido.
3 -O valor apreendido nos termos dos números anteriores é afeto à reparação dos lesados que tenham feito valer a sua pretensão no processo-crime, sendo, do remanescente, 60 % declarado perdido a favor do Estado e 40 % a favor da CMVM.
4 -Nos processos por crimes contra o mercado são aplicáveis as medidas de garantia patrimonial previstas no Código de Processo Penal, sem prejuízo do recurso às medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira previstas em legislação avulsa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/05/2017

Até: 31/12/2021

Lei n.º 28/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/2006

Até: 30/05/2017

Decreto-Lei n.º 52/2006 - 1.ª Série(15/03/2006)