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Artigo 402.º-AFactos sucessivos ou simultâneos e unidade de infração

Vigente desde: 31/05/2017
1 -A realização repetida, por ação ou omissão, do mesmo tipo contraordenacional, executada de modo homogéneo ou essencialmente idêntico e no âmbito de um contexto de continuidade temporal e circunstancialismo idêntico, constitui uma só contraordenação, a que se aplica a sanção abstrata mais grave.
2 -No caso referido no número anterior, a pluralidade de condutas e as suas consequências são tidas em conta na determinação concreta da sanção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/05/2017

Lei n.º 28/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)