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Artigo 403.ºInjunções e cumprimento do dever violado

Versão 2Vigente desde: 30/05/2017
1 -Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da violação de um dever, o pagamento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento do dever, se tal ainda for possível.
2 -O infractor pode ser sujeito pela CMVM à injunção de cumprir o dever em causa.
3 -A CMVM ou o tribunal podem determinar a adoção de condutas ou providências concretas, designadamente, as que forem necessárias para cessar a conduta ilícita ou evitar as suas consequências.
4 -Se as injunções referidas nos números anteriores não forem cumpridas no prazo fixado pela CMVM ou pelo tribunal, o agente incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 30/05/2017

Lei n.º 28/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 30/05/2017