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Artigo 404.ºSanções acessórias

Versão 4Vigente desde: 28/04/2023
1 -Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contra-ordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:
a)Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação;
b)Interdição temporária do exercício pelo infractor da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita;
c)Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação em entidades sujeitas à supervisão da CMVM;
d)Publicação pela CMVM, a expensas do infractor e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da protecção dos mercados de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contra-ordenação;
e)Revogação da autorização ou cancelamento do registo;
f)Interdição temporária de negociar por conta própria em instrumentos financeiros;
g)Cancelamento do registo ou revogação da autorização para exercício de funções de administração, gestão, direção ou fiscalização em entidades sujeitas à supervisão da CMVM.
h)Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em entidades sujeitas à supervisão prudencial da CMVM.
2 -As sanções acessórias referidas no número anterior não podem ter duração, contada a partir da decisão condenatória definitiva, superior:
a)A cinco anos nos casos das sanções previstas nas alíneas b), c) e h);
b)A 12 meses, no caso da sanção prevista na alínea f).
3 -Os prazos referidos no número anterior são elevados ao dobro, a contar da decisão condenatória definitiva, caso a condenação respeite à prática dolosa de contraordenação muito grave e o arguido já tenha sido previamente condenado pela prática de uma infração dessa natureza.
4 -A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extracto, conforme for decido pela CMVM.
5 -No caso de aplicação de sanção acessória prevista nas alíneas c), e) e g) do n.º 1, a CMVM ou o tribunal comunica a condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo para execução dos efeitos da sanção.
6 -No caso de aplicação de sanção acessória prevista na alínea h) do n.º 1, a CMVM ou o tribunal comunicam a condenação à assembleia geral da entidade sujeita à supervisão prudencial da CMVM.

Histórico de Alterações

Original

Versão 4

Vigente desde: 28/04/2023

Decreto-Lei n.º 27/2023 - 1.ª Série(28/04/2023)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/08/2019

Até: 28/04/2023

Lei n.º 69/2019 - 1.ª Série(28/08/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/05/2017

Até: 28/08/2019

Lei n.º 28/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 30/05/2017