Saltar para o conteudo principal

Artigo 422.ºDivulgação de decisões

Versão 3Vigente desde: 30/05/2017
1 -Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da CMVM que condene o agente pela prática de uma ou mais contraordenações graves ou muito graves é divulgada através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º, na íntegra ou por extrato elaborado pela CMVM que inclua, pelo menos, a informação sobre a identidade do agente, o tipo legal violado e a natureza da infração, mesmo que tenha sido requerida a impugnação judicial da decisão, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 -A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da CMVM ou do tribunal de 1.ª instância é comunicada de imediato à CMVM e obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.
3 -A CMVM pode diferir a divulgação da decisão proferida ou divulgá-la em regime de anonimato:
a)Nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção ou, para além desses casos, quando a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas;
b)Caso a divulgação da decisão possa pôr em causa diligências de uma investigação criminal em curso;
c)Quando a CMVM considere que a divulgação da decisão possa ser contrária aos interesses dos investidores, afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.
4 -Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, a CMVM pode não divulgar a decisão proferida quando considerar que a publicação em regime de anonimato ou o seu diferimento é insuficiente para garantir os objetivos aí referidos.
5 -Independentemente do trânsito em julgado, as decisões judiciais relativas a crimes contra o mercado são divulgadas pela CMVM nos termos dos n.os 1 e 2.
6 -A informação divulgada nos termos dos números anteriores mantém-se disponível durante cinco anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, salvo se tiver sido aplicada uma sanção acessória com duração superior, caso em que a informação se mantém disponível até ao termo do cumprimento da sanção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3

Vigente desde: 30/05/2017

Lei n.º 28/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/06/2009

Até: 30/05/2017

Lei n.º 28/2009 - 1.ª Série(19/06/2009)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/2006

Até: 19/06/2009

Decreto-Lei n.º 52/2006 - 1.ª Série(15/03/2006)