1 -A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as decisões objeto de publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a:
a)Condenações por contraordenações respeitantes ao regime do abuso de mercado;
b)Condenações por contraordenações relativas a organismos de investimento coletivo;
c)Condenações pela prática de crimes contra o mercado.
2 -(Revogado.)
3 -A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados informação agregada sobre:
a)As sanções aplicadas pela prática de crimes contra o mercado e de contraordenações respeitantes ao regime do abuso de mercado, bem como informação agregada e sem a identidade dos visados relativamente às averiguações e investigações efetuadas nesses âmbitos;
b)As sanções aplicadas pela prática de contraordenações relativas a organismos de investimento coletivo.
4 -(Revogado.)
5 -A CMVM comunica à Autoridade Bancária Europeia as decisões objeto de publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a condenações por contraordenações respeitantes a matérias que, nos termos da legislação da União Europeia, estejam no âmbito das atribuições da referida autoridade.