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Artigo 422.º-AComunicação de decisões e informação

Versão 3Vigente desde: 28/04/2023
1 -A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as decisões objeto de publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a:
a)Condenações por contraordenações respeitantes ao regime do abuso de mercado;
b)Condenações por contraordenações relativas a organismos de investimento coletivo;
c)Condenações pela prática de crimes contra o mercado.
2 -(Revogado.)
3 -A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados informação agregada sobre:
a)As sanções aplicadas pela prática de crimes contra o mercado e de contraordenações respeitantes ao regime do abuso de mercado, bem como informação agregada e sem a identidade dos visados relativamente às averiguações e investigações efetuadas nesses âmbitos;
b)As sanções aplicadas pela prática de contraordenações relativas a organismos de investimento coletivo.
4 -(Revogado.)
5 -A CMVM comunica à Autoridade Bancária Europeia as decisões objeto de publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a condenações por contraordenações respeitantes a matérias que, nos termos da legislação da União Europeia, estejam no âmbito das atribuições da referida autoridade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3

Vigente desde: 28/04/2023

Decreto-Lei n.º 27/2023 - 1.ª Série(28/04/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2021

Até: 28/04/2023

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 30/05/2017

Até: 31/12/2021

Lei n.º 28/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)