Salvo disposição legal, estatutária ou resultante das condições especiais fixadas para cada emissão, os valores mobiliários ao portador podem, por iniciativa e a expensas do titular, ser convertidos em nominativos e estes naqueles.
Artigo 53.º — Convertibilidade
RevogadoVigente desde: 04/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 04/05/2017
Lei n.º 15/2017 - 1.ª Série(03/05/2017)