Artigo 57.º
Contitularidade
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os contitulares de um valor mobiliário exercem os direitos a eles inerentes por meio de representante comum, nos termos previstos para as acções no artigo 303.º do Código das Sociedades Comerciais.