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Artigo 59.ºRegulamentação do registo no emitente e em intermediário financeiro

Vigente desde: 13/11/1999
1 -Através de portaria, o Ministro das Finanças regulamenta:
a)O registo da emissão de valores mobiliários no emitente, nomeadamente quanto ao seu conteúdo e ao seu suporte;
b)O registo dos valores mobiliários escriturais no emitente nos termos do artigo 64.º, nomeadamente quanto aos deveres dessa entidade, ao modo de conversão dos valores mobiliários e à sua reconstituição.
2 -Cabe à CMVM a regulamentação do registo dos valores mobiliários escriturais que sigam o regime do artigo 63.º

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Vigente desde: 13/11/1999