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Artigo 60.ºRegulamentação do sistema centralizado de valores mobiliários

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2021
1 -A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização e ao desenvolvimento das disposições relativas aos valores mobiliários escriturais e titulados integrados em sistema centralizado, ouvidas as entidades gestoras, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:
a)Sistema de contas e regras a que deve obedecer;
b)Exercício dos direitos inerentes aos valores mobiliários;
c)Informações a prestar pelas entidades que integram o sistema;
d)Integração dos valores mobiliários no sistema e sua exclusão;
e)Conversão da forma de representação;
f)Ligação com sistemas de liquidação;
g)Medidas de segurança a adoptar quanto ao registo de valores mobiliários registados em suporte informático;
h)Prestação do serviço de registo ou de depósito de valores mobiliários por entidades com estabelecimento no estrangeiro;
i)Procedimentos a adoptar nas relações operacionais entre sistemas centralizados a funcionar em Portugal ou no estrangeiro;
j)Termos em que pode ser ilidida a presunção a que se refere o n.º 3 do artigo 74.º
2 -O número anterior aplica-se quando os valores mobiliários estão em registo inicial ou em administração de sistema de registo centralizado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/07/2018

Até: 31/12/2021

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 20/07/2018