Artigo 64.º
Registo no emitente
Redação registada como em vigor em 29/08/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os valores mobiliários escriturais nominativos não integrados em sistema centralizado nem registados num único intermediário financeiro são registados junto do emitente.
- 2 -O registo junto do emitente pode ser substituído por registo com igual valor a cargo de intermediário financeiro actuando na qualidade de representante do emitente.