Artigo 78.º
Prova do registo
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
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- 1 -O registo prova-se por certificado emitido pela entidade registadora.
- 2 -O certificado prova a existência do registo da titularidade dos valores mobiliários a que respeita e dos direitos de usufruto, de penhor e de quaisquer outras situações jurídicas que especifique, com referência à data em que foi emitido ou pelo prazo nele mencionado.
- 3 -O certificado pode ser pedido por quem tenha legitimidade para requerer o registo.
- 4 -Os credores, judicialmente reconhecidos, do titular dos valores mobiliários podem requerer certidão afirmativa ou negativa da existência de quaisquer situações que onerem esses valores mobiliários.
Referenciado por (11)
- Artigo 31.º do Regulamento da CMVM n.º 14/2000
- Artigo 83.º do CVM
- Artigo 2.º da Portaria n.º 289/2000
- Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 87/2003
- Artigo 65.º-E do Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015
- Artigo 65.º-E do Decreto Regulamentar n.º 9/2018
- Artigo 65.º-E do Decreto Regulamentar n.º 4/2022
- Artigo 65.º-D do Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015
- Artigo 65.º-D do Decreto Regulamentar n.º 9/2018
- Artigo 65.º-D do Decreto Regulamentar n.º 4/2022
- Artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015