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Artigo 97.ºMenções nos títulos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/05/2017
1 -Dos títulos devem constar, além das menções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º, os seguintes elementos:
a)Número de ordem;
b)Quantidade de direitos representados no título e, se for o caso, valor nominal global;
c)Identificação do titular.
2 -Os títulos são assinados, ainda que através de chancela, por um titular do órgão de administração do emitente.
3 -A alteração de qualquer dos elementos constantes do título pode ser feita por substituição do título ou, desde que subscrita nos termos do número anterior, no respectivo texto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 03/05/2017

Lei n.º 15/2017 - 1.ª Série(03/05/2017)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 03/05/2017

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 31/10/2007