Saltar para o conteudo principal

Artigo 99.ºModalidades de depósito

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/07/2018
1 -O depósito de valores mobiliários titulados efectua-se:
a)Em intermediário financeiro autorizado, por iniciativa do seu titular;
b)Em sistema centralizado, nos casos em que a lei o imponha ou por iniciativa do emitente.
2 -Os valores mobiliários titulados são obrigatoriamente depositados:
a)Em sistema centralizado, quando estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou organizado;
b)Em intermediário financeiro ou em sistema centralizado, quando toda a emissão ou série seja representada por um só título.
3 -A entidade depositária deve manter contas de registo separadas por titular.
4 -Os títulos nominativos depositados em intermediário financeiro mantêm o seu número de ordem.
5 -Aos valores mobiliários a que se refere a alínea b) do n.º 2, quando não estejam integrados em sistema centralizado, aplica-se o regime dos valores mobiliários escriturais registados num único intermediário financeiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/07/2018

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 20/07/2018

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 31/10/2007