Artigo 13.º
Alterações ao Código das Sociedades Comerciais
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O n.º 2 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais passa a ter a seguinte redacção:
- 2 -Nas sociedades anónimas os avisos, anúncios e convocações dirigidos aos sócios ou a credores, quando a lei ou o contrato mandem publicá-los, devem ser publicados de acordo com o disposto no número anterior e ainda num jornal da localidade da sede da sociedade ou, na falta deste, num dos jornais aí mais lidos.
- 2 -O n.º 4 do artigo 328.º do Código das Sociedades Comerciais passa a ter a seguinte redacção:
- 4 -As cláusulas previstas neste artigo devem ser transcritas nos títulos ou nas contas de registo das acções, sob pena de serem inoponíveis a adquirentes de boa fé.
- 3 -O n.º 5 do artigo 346.º do Código das Sociedades Comerciais passa a ter a seguinte redacção:
- 5 -As acções totalmente reembolsadas passam a denominar-se acções de fruição, constituem uma categoria e esse facto deve constar do título ou do registo das acções.
- 4 -O n.º 1 do artigo 371.º do Código das Sociedades Comerciais passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -A administração da sociedade deve:
- a)Em relação a acções tituladas, emitir os títulos das novas acções e entregá-los aos seus titulares no prazo de 180 dias a contar da escritura do aumento do capital resultante da emissão;
- b)Em relação a acções escriturais, proceder ao registo em conta das novas acções imediatamente após o registo comercial do aumento de capital resultante da emissão.
- 1 -A administração da sociedade deve:
- 5 -Ao artigo 490.º do Código das Sociedades Comerciais é aditado um n.º 7, com a seguinte redacção:
- 7 -A aquisição tendente ao domínio total de sociedade com o capital aberto ao investimento do público rege-se pelo disposto no Código dos Valores Mobiliários.