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Artigo 74.º-AÂmbito

Vigente desde: 05/08/2021
1 -As disposições que integram o presente capítulo traduzem as incidências específicas na disciplina de uso do solo nas partes do território do município de Vieira do Minho abrangidas pelas zonas de proteção das Albufeiras da Caniçada e do Ermal, decorrentes dos regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais estabelecidos, respetivamente, no Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada (POAC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2002, de 7 de maio, e no Plano de Ordenamento da Albufeira do Ermal (POAE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2013, de 9 de janeiro.
2 -A área de intervenção do POAC abrange o plano de água da albufeira da Caniçada e respetiva zona de proteção, conforme delimitação constante da planta de ordenamento/carta dos regimes especiais de salvaguarda.
3 -A área de intervenção do POAE abrange o plano de água e a zona terrestre de proteção da albufeira do Ermal conforme delimitação constante da planta de ordenamento/carta dos regimes especiais de salvaguarda.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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