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Artigo 74.º-AAZona de proteção de nível I

Vigente desde: 05/08/2021
1 -A zona de proteção de nível I corresponde à zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira.
2 -Nesta zona é interdita a realização de qualquer obra, incluindo a abertura de caminhos, a implantação de linhas de transporte de energia e de conduta de águas, salvo aquelas que decorram do funcionamento da infraestrutura hidráulica.
3 -A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira é obrigatoriamente sinalizada pela entidade que explora a infraestrutura hidráulica.

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Vigente desde: 05/08/2021