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Artigo 74.º-ZZona reservada

Vigente desde: 05/08/2021
1 -Na zona reservada, para além das interdições constantes do artigo 74.º-Xº e sem prejuízo das obras que possam ser autorizadas nos termos dos números seguintes, são interditas:
a)As operações de loteamento urbano e as obras de urbanização;
b)As obras de construção ou ampliação;
c)A instalação de estabelecimentos de aquicultura;
d)A realização de aterros ou escavações, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
e)A instalação de vedações com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à albufeira e circulação em torno da mesma;
f)A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso ou a ampliação das vias existentes sobre as margens.
2 -Na zona reservada, estão sujeitas à obtenção dos pareceres, das autorizações ou das aprovações das entidades de tutela, nos termos e com os efeitos legalmente exigíveis, as seguintes atividades:
a)As obras de construção ou montagem de infraestruturas de apoio à utilização da albufeira de águas públicas;
b)A realização de aterros ou escavações, resultantes da prática agrícola ou florestal, nos casos em que estas atividades não estejam previstas em Plano de Gestão Florestal que tenha sido objeto de parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
c)As operações urbanísticas referidas na alínea b) do número seguinte.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a construção rege-se pelas seguintes disposições:
a)Na zona reservada é permitida a construção de novos edifícios e infraestruturas de apoio às atividades secundárias integradas nas zonas de recreio e lazer;
b)Nas edificações existentes legalmente licenciadas são permitidas obras de ampliação desde que a ampliação não implique a ocupação de terrenos mais avançados em relação à albufeira do que a edificação existente;
c)As obras de ampliação mencionadas na alínea anterior não podem corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou a um aumento da altura da edificação, e, caso se trate de edificações localizadas numa faixa de 50 metros, medida na horizontal a partir da linha do NPA, as obras de ampliação apenas podem ser realizadas caso se destinem a suprir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas. Subsecção II Regimes específicos de salvaguarda

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