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Artigo 74.º-ACZonas de proteção de nível III

Vigente desde: 05/08/2021
1 -As zonas de proteção de nível III correspondem a áreas que não apresentam valores que condicionem o desenvolvimento de atividades no que concerne às características ecológicas.
2 -As intervenções nestas zonas devem atender os objetivos de proteção estabelecidos no PROF EDM.
3 -Nestas zonas, são admitidas obras de ampliação de edificações existentes quando sirvam de apoio à atividade agrícola ou florestal e se destinem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes.
4 -Nestas zonas não são permitidas novas construções à exceção de edifícios de apoio à atividade agrícola.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 05/08/2021