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Artigo 74.º-FIdentificação e condições a respeitar

Vigente desde: 05/08/2021
1 -Nestes locais, identificados e delimitados na planta de ordenamento/carta dos regimes especiais de salvaguarda, é admissível a instalação de áreas e equipamentos de suporte ao lazer da população, desde que respeitem as características e os limites de contenção seguidamente estabelecidos para cada caso e vejam a sua concretização aprovada pelas entidades competentes:
a)Pandoses (I) - área com cerca de 9,90 ha, localizada na envolvente norte de Pandoses, onde é admissível a implantação de um empreendimento turístico com um número máximo de 120 camas, das quais pelo menos 50 % afetas a unidade hoteleira, bem como serviços complementares de apoio e animação turística, como restaurante, health club, campos de ténis e piscina descoberta, e que não ultrapasse os parâmetros de ocupação constantes do número seguinte.
b)Pandoses Norte (J) -área com cerca de 1,70 ha, localizada entre Pandoses e São Miguel, onde é admissível a implantação de unidades hoteleiras, que, no seu conjunto, não podem ultrapassar um total de 40 camas e que observem, em relação à parcela a afetar, os parâmetros de ocupação constantes do número seguinte.
c)Caniçada (K) - área com cerca de 4,50 ha, localizada a sul da Caniçada, onde é admissível a implantação de unidades hoteleiras, que, no seu conjunto, não podem ultrapassar um total de 60 camas e que observem, em relação à parcela a afetar, os parâmetros de ocupação constantes do número seguinte.
d)Ventosa (L) - área com cerca de 1,60 ha, a sul da EN 304 na Ventosa, onde é admissível a implantação de unidades hoteleiras, que, no seu conjunto, não podem ultrapassar um total de 40 camas e que observem, em relação à parcela a afetar, os parâmetros de ocupação constantes do número seguinte.
e)Eirós (M) - área com cerca de 3 ha localizada na margem esquerda do rio Cávado, onde é admissível a implantação de unidades hoteleiras, que, no seu conjunto, não podem ultrapassar um total de 40 camas, e que observem, em relação à parcela a afetar, os parâmetros de ocupação constantes do número seguinte.
f)Fornelos (N) - área com cerca de 6,43 ha, onde se preconiza a implantação de equipamentos de caráter turístico que observem, em relação à parcela a afetar, os parâmetros de ocupação constantes do número seguinte.
2 -A edificação a afetar aos empreendimentos referidos no número anterior não pode ultrapassar os seguintes parâmetros de edificabilidade:
a)Número máximo de pisos acima do solo: 2;
b)Índice de ocupação do solo (Io) máximo de 0,30;
c)Índice de utilização do solo (Iu) máximo de 0,35;
d)Índice de impermeabilização do solo (Iimp) máximo de 0,35. Subsecção III Regime de salvaguarda da Zona B - Áreas de ocupação dominantemente agrícola

Histórico de Alterações

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