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Artigo 14.º-JInfraestruturas territoriais

Vigente desde: 01/08/2025
1 -Consideram-se como infraestruturas territoriais, tendo por base o conceito definido no PGRI, e para efeitos do presente Plano, os sistemas técnicos gerais de suporte ao funcionamento do território:
a)Os sistemas gerais de circulação e transporte associados à conectividade internacional, nacional, regional, municipal e interurbana, incluindo as redes e instalações associadas aos diferentes modos de transporte;
b)Os sistemas gerais de captação, transporte e armazenamento de água para os diferentes usos, de âmbito supra urbano;
c)Os sistemas gerais de transporte, tratamento e rejeição de águas residuais, de âmbito supra urbano;
d)Os sistemas gerais de armazenamento, tratamento e rejeição de resíduos sólidos, de âmbito supra urbano;
e)Os sistemas gerais de produção e distribuição de energia e de telecomunicações fixas e móveis, de âmbito internacional, nacional, regional, municipal e interurbano.
2 -A implantação de infraestruturas territoriais, têm de cumprir as seguintes regras:
a)Demonstrar que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;
b)Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial;
c)Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas;
d)Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.
3 -Nas classes de perigosidade muito alta e alta, deve atender-se ao seguinte:
a)Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;
b)Demonstrar que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
c)Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade de inundação, no período de retorno de 100 anos;
4 -Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:
a)Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;
b)Demonstrar que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
c)Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade de inundação, no período de retorno de 100 anos;
d)É permitida a realização de obras de construção de estações de tratamento de águas residuais, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
5 -Nas classes de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:
a)Demonstrar que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
b)É permitida a realização de obras de construção de estações de tratamento de águas residuais, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.”

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