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Artigo 73.º-ODisposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo I

Vigente desde: 16/05/2024
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º-L, nas áreas de proteção parcial do tipo I são interditos os seguintes atos e atividades:
a)Alterações à topografia do relevo natural;
b)A conversão de áreas naturais em áreas agrícolas, com exceção das áreas sujeitas a pousio, mesmo que prolongado;
c)A mobilização do solo que implique o seu reviramento com afetação do substrato rochoso;
d)A florestação com espécies não indígenas;
e)A abertura de acessos e o alargamento superior a 3,5 m das vias e acessos existentes contabilizando a plataforma e bermas;
f)A instalação de infraestruturas no subsolo fora da rede viária existente;
g)A instalação de novos traçados de linhas elétricas aéreas de média e alta tensão;
h)A instalação e a ampliação de explorações de extração de massas minerais, sendo que a entrada em vigor do POPNSAC não afeta nem prejudica as licenças de exploração de massas minerais existentes, que se mantêm válidas; nem os pedidos de licenciamento, de ampliação ou de adaptação, de explorações de massas minerais apresentados antes da entrada em vigor do POPNSAC, que tenham parecer favorável do ICNF, os quais serão apreciados à luz do regime vigente antes da entrada em vigor do POPNSAC;
i)(Revogado.)
j)A realização de operações de loteamento e de obras de construção.
2 -Nas áreas de proteção parcial do tipo I é permitida a realização de obras de ampliação, alteração e reconstrução das edificações existentes nos termos definidos no n.º 4 do artigo 73.º-W.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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