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Artigo 73.º-PDisposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo II

Vigente desde: 16/05/2024
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º-L, nas áreas de proteção parcial do tipo II são interditos os seguintes atos e atividade:
a)A realização de operações de loteamento e de obras de construção, com exceção das previstas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo;
b)A instalação de explorações de extração de massas minerais, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
c)(Revogado.)
d)A mobilização do solo que implique o seu reviramento com afetação do substrato rochoso;
e)A alteração de usos das construções existentes.
2 -Nas áreas de proteção parcial do tipo II é permitida:
a)A realização de construções amovíveis ou ligeiras de apoio à agricultura, nos termos definidos no n.º 7 do artigo 73.º-W;
b)A realização de obras de ampliação, alteração e reconstrução das edificações existentes nos termos definidos no n.º 4 do artigo 73.º-W.
3 -A ampliação de explorações de extração de massas minerais nas áreas de proteção parcial de tipo II deve obedecer ao disposto no artigo 73.º-X.
4 -(Revogado.)

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