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Artigo 73.º-QDisposições específicas das áreas de proteção complementar do tipo I

Vigente desde: 16/05/2024
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º-L, nas áreas de proteção complementar do tipo I são interditos os seguintes atos e atividade:
a)A realização de operações de loteamento e de obras de construção, com exceção das previstas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo;
b)A mobilização do solo que implique o seu reviramento com afetação do substrato rochoso.
2 -Nas áreas de proteção complementar do tipo I são permitidas:
a)Construções amovíveis ou ligeiras de apoio à agricultura nos termos definidos no n.º 7 do artigo 73.º-W;
b)A realização de obras de ampliação, alteração e reconstrução das edificações existentes nos termos definidos no n.º 4 do artigo 73.º-W.
3 -A instalação e a ampliação de explorações de extração de massas minerais nas áreas de proteção complementar do tipo I deve obedecer ao disposto no artigo 73.º-X.

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