1 -Nas áreas de proteção complementar do tipo II pode ser autorizada a instalação e a ampliação de explorações de extração de massas minerais, nos termos do artigo 73.º-X.
2 -Nas áreas identificadas no anexo 3 que sejam áreas recuperadas são interditas a instalação ou ampliação de explorações de massas minerais bem como quaisquer ações que impeçam a recuperação natural do coberto vegetal, com exceção do pastoreio extensivo e das atividades silvícolas limitadas a povoamentos de espécies indígenas
3 -Para as áreas não recuperadas ou recuperadas e não identificadas no anexo 3, referido no número anterior, é permitida a instalação ou ampliação de explorações de massas minerais, desde que devidamente fundamentada e previamente autorizada pelo ICNF.